Ministro do STF vota pela inconstitucionalidade de artigos da regulamentação do Programa Parceiro da Escola
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7684, votou pela inconstitucionalidade de trechos do Decreto 7.235/2024, editado pelo governador Ratinho Jr. (PSD), que regulamenta o Programa Parceiro da Escola. O julgamento teve início hoje (15), no plenário virtual. O prazo para que os(as) demais ministros se manifestem vai até a próxima sexta-feira (22).
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Marques julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na ação ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT). De acordo com o voto do magistrado, são inconstitucionais os artigos que permitem a contratação professores(as) e a oferta de atividades extracurriculares de natureza docente pelas empresas privadas, além do dispositivo que impede a participação de estudantes com 16 e 17 anos no processo de consulta à comunidade sobre a adesão ou não da escola ao programa.
“Temos ciência de que ainda faltam outros ministros se posicionarem, mas podemos considerar que o voto do relator representa, sim, uma vitória parcial da nossa luta contra a política do governador Ratinho Jr. de venda da escola pública, de precarização do trabalho e da carreira docente e de destruição da gestão democrática. Se ao final do processo ficar mantido o reconhecimento de que foi ilegal proibir os estudantes de votarem, vamos também fazer a luta para que esse processo seja completamente anulado e as escolas devolvidas para suas comunidades”, afrma a presidenta da APP-Sindicato, Walkiria Mazeto.

A dirigente acrescenta que o governo Ratinho Jr. usa métodos não apenas ilegais, mas também autoritários para colocar no bolso de empresários o dinheiro da educação. Declara ainda que o sindicato sempre denunciou que não existe gestão de escola que seja só administrativa e sem intervenção no pedagógico. “A Secretaria da Educação diz que não teria intervenção no pedagógico, mas tem”, comenta.
O voto
“Com efeito, afigura-se inadmissível a contratação de docentes por ente privado para atuação na rede pública de ensino. Sendo o professor o agente diretamente responsável pela execução da atividade-fim do serviço público educacional, não se revela constitucionalmente legítima a atribuição de seu recrutamento a pessoa jurídica de direito privado, sob pena de afronta direta ao art. 37, II, da Constituição Federal, que impõe o concurso público como regra para investidura em cargos e empregos públicos”, argumenta o ministro ao declarar parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, o art. 2º, IV, do Decreto 7.235/2024.
Já quanto ao parágrafo único do art. 3º do mesmo decreto, que autoriza as empresas contratadas oferecer atividades extracurriculares, o ministro sustenta que “embora orientada ao propósito de enriquecer a experiência educacional discente e fomentar o desenvolvimento de habilidades complementares, pode ensejar práticas incompatíveis com a Constituição Federal, notadamente a realização de atividades extracurriculares de natureza tipicamente docente ou que impliquem o exercício de funções próprias de professor por agentes não submetidos ao regime constitucional de investidura”.
Quanto ao inciso I do art. 27, que só permite aos(às) estudantes que tenham completado 18 anos de idade o direito de participação na consulta pública sobre a implementação do programa na instituição de ensino, impedindo portanto a participação daqueles(as) que têm 16 e 17 anos, Marques afirma que “a restrição imposta pela norma questionada contraria os próprios objetivos da educação estabelecidos pelo constituinte de 1988: o pleno desenvolvimento da pessoa e o seu preparo para o exercício da cidadania”.
“Assim, reputo inconstitucional o art. 27, III, do Decreto estadual n. 7.235/2024, por considerar harmônica com a Lei Maior a participação de alunos com idade igual ou superior a 16 anos nas consultas públicas de implementação do Programa Parceiro da Escola”, declara o ministro em seu voto.
Por outro lado, o voto do de Nunes Marques acata as alegações apresentadas pelo Governo do Paraná para afastar o pedido de inconstitucionalidade da Lei 22.006/2024, que criou o Programa Parceiro da Escola, permitindo a transferência da gestão administrativa de escolas públicas para empresas privadas.
No entendimento do magistrado, “não há impedimento constitucional ao estabelecimento de parcerias com o setor privado na gestão administrativa e financeira do sistema educacional, desde que conferida competência acessória na gestão dos recursos públicos da educação e observado o interesse público próprio da atividade, sem mitigar a ingerência do poder público na responsabilidade política primária quanto à totalidade do sistema estadual de educação, inclusive no que tange à alocação das verbas orçamentárias”.
>> ADI 7684: voto do ministro Nunes Marques
>> ADI 7684: consulta processual
Retrocesso e lucro para empresários
O Programa Parceiro da Escola foi criado pela Lei 22.006/2024. A matéria, de autoria do governador Ratinho Jr. foi aprovada na Assembleia Legislativa em junho de 2024. A tramitação ocorreu em regime de urgência, sem debate com os(as) trabalhadores(as) da educação e os(as) estudantes. A APP-Sindicato protestou e até realizou uma greve com uma mega manifestação em Curitiba, que reuniu mais de 20 mil educadores(as). Mesmo sob protestos, o texto foi aprovado e sancionado pelo governador em tempo recorde.

As empresas contratam professores(as) e funcionários(as) sem concurso público e parte do lucro é condicionado ao desempenho dos(as) estudantes. A professora Walkiria Mazeto explica que, além de ilegal, essas práticas interferem diretamente em todas as áreas pedagógicas da escola, pois possibilitam, inclusive, práticas de pressão e assédio sobre os(as) educadores(as) para manipular indíces educacionais e, consequentemente, aumentar os valores que as empresas recebem do governo.
Professores(as) que atuam nos colégios que passaram a funcionar neste modelo afirmam que demissões ocorrem sem motivo justo, gerando rotatividade e perda de vínculo com os(as) estudantes e as escolas. Há reclamações de salas sujas e má qualidade do preparo da merenda, porque as empresas contratam diaristas e pessoas sem experiência com a rotina escolar. Mães denunciam a aquisição de materiais de baixa qualidade e demora na realização de consertos.

Outro ponto questionado pela APP-Sindicato é o custo do programa e a falta de transparência. De acordo com estudo feito pelo sindicato, com base em documentos da Seed, enquanto as escolas públicas recebem em média R$ 8 por aluno(a) para custeio das despesas de manutenção, o cálculo do valor mensal que o governo passa para as empresas é 100 vezes maior, estimado em R$ 800 por aluno(a).
“Na escola pública, cada centavo que é gasto pode ser fiscalizado por qualquer pessoa. Já na privatização, não tem prestação de contas. A comunidade não consegue saber como a empresa está gastando o dinheiro público que recebe do governo e até o Tribunal de Contas tem relatado dificuldade para fiscalizar os gastos do governo com esse programa”, afirma Walkiria.
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Fonte:appsindicato.org.br

























































































































































































































































































































































































































































































































































































































































