Ofício-Circular nº 012/2026 – Orientações sobre a Lei nº 15.371/2026 – Licença-Paternidade e Salário-Paternidade.
Ofício-Circular nº 012/2026.
Florianópolis, 7 de abril de 2026.
Assunto: Orientações sobre a Lei nº 15.371/2026 – Nova Regulamentação da Licença-Paternidade e Salário-Paternidade.
Prezados Gestores
Comunicamos a sanção da Lei nº 15.371, de 31 de março de 2026, que promove alterações significativas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na legislação previdenciária, redefinindo o direito à licença-paternidade no Brasil.
Considerando o impacto direto na gestão de pessoal e nas escalas de trabalho das unidades escolares, destacamos abaixo os pontos de observância obrigatória a partir de sua vigência:
- A partir de 01/01/2027: 10 (dez) dias.
- A partir de 01/01/2028: 15 (quinze) dias.
- A partir de 01/01/2029: 20 (vinte) dias (sujeito a metas fiscais).
- Casos Especiais: Se a criança ou adolescente possuir deficiência, o período é acrescido de 1/3 (Art. 12).
2. Abrangência e Regras de Concessão (Art. 2º)
A licença aplica-se a nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, respeitadas as seguintes diretrizes:
- Vedação de Atividade: Durante o afastamento, o empregado não pode exercer qualquer atividade remunerada, devendo dedicar-se exclusivamente aos cuidados da criança.
- Prorrogação por Internação: Em caso de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido por complicações do parto, a licença será suspensa e voltará a correr apenas após a alta hospitalar (Art. 6º – Art. 392, § 8º).
3. Obrigações do Empregado (Comunicação Prévia)
Para viabilizar a organização das escalas pedagógicas e administrativas, o funcionário deve:
- Notificar a escola com antecedência mínima de 30 dias da data provável do parto ou da emissão do termo de guarda (Art. 3º).
- Apresentar atestado médico ou certidão da Vara da Infância no ato da comunicação.
- Férias: O empregado tem o direito de gozar férias imediatamente após a licença-paternidade, desde que solicite com 30 dias de antecedência (Art. 6º- Art. 134, § 4º).
4. Estabilidade Provisória e Indenizações (Art. 4º)
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado desde o início da licença até 1 (um) mês após o seu término. Caso a rescisão ocorra após a comunicação de 30 dias, mas antes do início do gozo, a empresa deverá indenizar o período em dobro.
5. Suspensão por Conduta Imprópria (Art. 2º, § 3º)
A licença poderá ser suspensa ou indeferida caso haja comprovação de prática de violência doméstica, familiar ou abandono material por parte do pai.
6. Natureza do Benefício (Salário-Paternidade)
O benefício passa a ter natureza previdenciária (semelhante ao salário maternidade). Cabe à escola o pagamento integral da remuneração e a posterior solicitação de reembolso junto à Previdência Social (Art. 8º – Art. 73-D).
Determinações Finais: Solicitamos que os Departamentos de Recursos Humanos de cada unidade procedam com a atualização de seus cadastros e orientem seus colaboradores sobre os novos prazos de notificação, visando evitar prejuízos ao calendário escolar e ao cumprimento da legislação vigente.
Qualquer dúvida, seguimos à disposição.
Presidente
Fonte:www.sinepe-sc.org.br
























































































































































































































































































































































































































































































































































































































































